Entre as muitas alterações previstas na revisão do Código Penal Brasileiro teremos provavelmente a inclusão da prática do bullying como crime.
O código penal vigente criado pelo Presidente Getúlio Vargas, pelo decreto-lei nº 2.848 em 7 de dezembro de 1940, influenciado pelo totalitarismo das ideias de Mussolini, apesar de todas adaptações e leis complementares que sofreu, não atende às necessidades de uma sociedade atual, setenta anos após a sua criação.
Naquela época, período da Segunda Guerra Mundial, não haveria nem mesmo espaço para o questionamento dessa prática, caso fosse identificada.
Nesses setenta anos a sociedade brasileira e mundial passou por grandes transformações. Inúmeras mudanças ocorreram nessas sete décadas.
O bullying sempre existiu, não com essa denominação e também não com as atuais proporções.
O termo bullying, usado pela primeira vez em 1978, tem origem na palavra inglesa bully, que significa valentão, brigão, sendo caracterizado por todas as formas de atitudes agressivas verbais ou físicas, intencionais e repetitivas que são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angústia, sendo realizadas dentro de uma relação desigual de força e poder.
Incapaz de se defender, a vítima passa por um sofrimento que pode ser físico, psicológico ou social, tomando a forma de exclusão.
Em casos extremos esse sofrimento pode levar até mesmo ao suicídio, fato mais comum no Japão, onde muitos se calam e não admitem a vergonha de serem alvo de agressões..
Esperamos que essa alteração na legislação determine uma ação punitiva rigorosa para o caso em questão.
À escola cabe fazer um trabalho de prevenção e observação, reprimindo essa pratica.
À família cabe dar o suporte necessário para que a criança desenvolva a sua auto estima e fortaleça as suas estruturas emocionais evitando assim que ela se torne vulnerável e exposta a situações dolorosas e constrangedoras.
A educação se faz por meio de estímulos e elogios. Criança depreciada em casa leva isso para outras relações sociais ficando vulnerável, porque acaba achando que merece ser discriminada e se torna presa fácil.
Ao Estado cabe preservar a dignidade do ser humano de acordo com o previsto na Constituição.
Um Abraço,
Maria
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